quinta-feira, 7 de julho de 2011
Seguros no Mundo - 2010
Envio o link do estudo anual realizado pela Suisse Re que Francisco Galiza, um profissional do setor compartilhou comigo nesta semana. Vale a pena fazer uma consulta. O link é http://migre.me/5cnwi
segunda-feira, 16 de maio de 2011
A regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98
A Agência Nacional de Saúde colocou em audiência pública a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9565/98. A regulamentação garante a manutenção da cobertura assistencial de saúde para aposentados e demitidos sem justa causa nas mesmas condições do período de vigência do contrato de trabalho. O prazo de sugestões extingue no dia 18 de maio. Pela legislação atual, aposentados e demitidos podem manter o benefício desde que assumam o seu pagamento integral. Diante deste fato, as empresas abrangidas pela Lei 11.638 passaram a ter que contabilizar o benefício de assistência médica, segundo as normas da CPC 33 ou CVM 600. Uma das grandes polêmicas em torno da questão é que considerando que o custo dos aposentados é subsidiado pelos empregados mais jovens, a empresa passou a ter que registrar nas Demonstrações Financeiras, o valor correspondente ao subsídio cruzado que lhe cabe. Em muitas ocasiões o valor é significativo. Se a nova legislação for aprovada existe a tendência dos planos passarem a ser segregados por massa de ativos e aposentados. Como resultado da segregação é possível que os planos dos empregados ativos sofram redução e dos aposentados aumentem, consideravelmente. Com decorrência, os planos que não possuírem empregados aposentados deixarão de ter o subsídio cruzado.
Um dos objetivos da nova legislação é esclarecer pontos considerados "omissos" ou "controvertidos" em resoluções anteriores e nos artigos que garantem a manutenção do benefício na Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. Um dos pontos que a resolução estabelece é a portabilidade de carências para os demitidos e aposentados, pois "A lei garante o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições". “Não é permanecer no mesmo plano, mas nas mesmas condições assistenciais”, fato que gera o subsídio cruzado. Pela legislação atual, aposentados e demitidos podem manter o benefício desde que assumam o seu pagamento integral. Os prazos variam de acordo com o tempo de contribuição.
A consulta pública é a última etapa antes da redação final da resolução. Ao fim do processo, as sugestões serão analisadas e, em caso de aprovação dos técnicos, incluídas na minuta da resolução. Em nota, a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) disse que está analisando o tema.
Segue o link da ANS: http://www.ans.gov.br/index.php/participacao-da-sociedade/consultas-publicas/544-consulta-publica-41
O Artigo 11 é a grande novidade. Diante do exposto na situação II, a empresa não mais incorreria em passivo atuarial decorrente de subsídio cruzado. Também, o artigo 20 diz que os reajustes dos prêmios (da carteira de planos de ex-empregados) deverá ser de forma unificada. A expressão "unificada" pode gerar interpretação que o reajuste deve abranger os ativos e ex-empregados da mesma empresa. Uma possível interpretação decorrente da regulamentação dos artigos 30 e 31 é que havendo a segregação de massas os custos dos empregados mais idosos ficarão mais elevados. Tal fato pode gerar muitas controvérsias e questões jurídicas, pois a Lei 9656/98 estabelece que os preços das faixas mais elevadas sejam limitados por um múltiplo da faixa mais jovem. O tema é polêmico e certamente suscitará muita discussão.
Marco Pontes é diretor da LG&P Advisory Services. Membro do IBA e da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP. Email: marco.pontes@lgpconsulting.com.br , blog: www.marcoponteslgpconsulting.blogspot.com, Twitter: @MarcodePontes, Skype:Marco.Antonio.Pontes
Um dos objetivos da nova legislação é esclarecer pontos considerados "omissos" ou "controvertidos" em resoluções anteriores e nos artigos que garantem a manutenção do benefício na Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. Um dos pontos que a resolução estabelece é a portabilidade de carências para os demitidos e aposentados, pois "A lei garante o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições". “Não é permanecer no mesmo plano, mas nas mesmas condições assistenciais”, fato que gera o subsídio cruzado. Pela legislação atual, aposentados e demitidos podem manter o benefício desde que assumam o seu pagamento integral. Os prazos variam de acordo com o tempo de contribuição.
A consulta pública é a última etapa antes da redação final da resolução. Ao fim do processo, as sugestões serão analisadas e, em caso de aprovação dos técnicos, incluídas na minuta da resolução. Em nota, a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) disse que está analisando o tema.
Segue o link da ANS: http://www.ans.gov.br/index.php/participacao-da-sociedade/consultas-publicas/544-consulta-publica-41
O Artigo 11 é a grande novidade. Diante do exposto na situação II, a empresa não mais incorreria em passivo atuarial decorrente de subsídio cruzado. Também, o artigo 20 diz que os reajustes dos prêmios (da carteira de planos de ex-empregados) deverá ser de forma unificada. A expressão "unificada" pode gerar interpretação que o reajuste deve abranger os ativos e ex-empregados da mesma empresa. Uma possível interpretação decorrente da regulamentação dos artigos 30 e 31 é que havendo a segregação de massas os custos dos empregados mais idosos ficarão mais elevados. Tal fato pode gerar muitas controvérsias e questões jurídicas, pois a Lei 9656/98 estabelece que os preços das faixas mais elevadas sejam limitados por um múltiplo da faixa mais jovem. O tema é polêmico e certamente suscitará muita discussão.
Marco Pontes é diretor da LG&P Advisory Services. Membro do IBA e da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP. Email: marco.pontes@lgpconsulting.com.br , blog: www.marcoponteslgpconsulting.blogspot.com, Twitter: @MarcodePontes, Skype:Marco.Antonio.Pontes
segunda-feira, 4 de abril de 2011
A regulação gera oportunidades para o mercado, as empresas e os profissionais
Provavelmente vocês já tiveram em muitas ocasiões a oportunidade de entrar em um ambiente e reparar em algo que não faz lá muito sentido. Sensação semelhante eu tenho quando deparo com afirmação de líderes de organizações cujo fim é desenvolver atividade de consultoria para o mercado. Recentemente deparei com mais uma delas em uma matéria do Valor Econômico.
Eu posso entender a reação das empresas quando tem que desenvolver esforços no sentido de atender uma regulação emanada por um órgão de supervisão. Em algumas ocasiões, o órgão regulador demonstra desconhecimento da demanda operacional que uma determinada norma traz e não avalia a relação custo/benefício ou sua eficácia, porém na grande maioria das ocasiões às iniciativas dos órgãos de supervisão tem muito sentido e bom senso. O mercado é e sempre será reativo. Vou um pouco mais longe ao afirmar que senão fossem as iniciativas dos órgãos reguladores as coisas não teriam avançado tanto e o consumidor estaria menos protegido.
Não há como negar que é preciso caminhar no sentido de oferecer mais proteção aos mercados, especialmente, aqueles que possuem uma função social e econômica elevada como é o caso do mercado segurador. Não há como fugir ou evitar uma gestão de risco mais eficiente. O mercado é cada vez mais volátil. A globalização do risco, as sucessivas crises financeiras e o aumento das catástrofes são uma realidade.
A matéria, em questão que motivou escrever esta nota foi postada no Financial Time na semana passada com o seguinte título “Regras de Capital custam caro para as Seguradoras”. A referência da crítica é a norma de Solvência II que será implantada até dezembro de 2013. Na ocasião, o diretor da empresa de consultoria destacou os investimentos que as seguradoras terão que fazer, alegando que eventualmente a medida não seria eficaz.
A afirmação do diretor da prestigiosa empresa não procede. Não existe custo maior do que a quebra de uma sociedade seguradora que pode levar ao desamparo milhares de famílias. Relembro que por ocasião da crise americana do sub prime em 2008, o governo americano acudiu a AIG. Por que houve tanto esforço do governo americano em evitar a quebra da empresa? Se a AIG quebrasse, a crise americana teria maiores conseqüências, pois dois em cada cinco aposentados naquele país recebem os benefícios de aposentadoria por aquela instituição.
Provavelmente, o diretor que criticou as regras de Solvência II deve estar bastante atribulado com afazeres diversos que roubam seu tempo para pensar. Se eu fosse membro de sua equipe, muito provavelmente me sentiria desestimulado com a afirmação que fez. Se eu fosse o seu superior o chamaria para uma conversa particular.
A maioria das iniciativas dos órgãos supervisores são geradores de oportunidade e graças a elas, o mercado procura por nós, consultores para prover soluções, ajudando-os a superar demandas e/ou obrigações para o melhor desempenho de suas atividades. Solvência II é uma realidade. Quanto aos problemas mencionados na matéria, se de fato tivesse o espírito de um consultor perceberia que existem soluções compensadoras para as empresas contornar os desafios que Solvência II traz.
Solvência II é polêmica? Sem dúvidas que é. Existem distorções. Sim, existem. Por outro lado oferece uma série de oportunidades para as empresas seguradoras que tiverem a iniciativa de trabalhar os riscos preconizados no documento proposto pelo comitê de Solvência, além de vantagens competitivas em relação à concorrência.
Fica minha sugestão para o executivo delegar um pouco mais suas tarefas de modo que sobre tempo para pensar em providenciar soluções para seus clientes que precisarão de assistência por ocasião da implantação dos modelos de riscos preconizados em Solvência II. Assim, talvez lhe sobre mais tempo para pensar em soluções para seus clientes e aumentar a receita do grupo que faz parte.
Marco Pontes. É diretor da LG&P Advisory Services. Membro do IBA e da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP. Email: marco.pontes@lgpconsulting.com.br , blog: www.marcoponteslgpconsulting.blogspot.com, Twitter: @MarcodePontes, Skype:Marco.Antonio.Pontes
terça-feira, 29 de março de 2011
Transferência de Riscos
Valor Econômico | Finanças | BR
Sai autorização para seguradora transferir risco
As seguradoras e resseguradoras sediadas no Brasil já podem transferir até 20% dos riscos assumidos no mercado brasileiro para o exterior, desde que o façam para o mesmo grupo econômico a que pertencem. A medida, antecipada pelo Valor, altera a determinação anterior, que proibia qualquer transferência dos prêmios correspondentes a cada cobertura contratada.
A mudança consta da Resolução 232, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), publicada no Diário Oficial de ontem, com validade a partir de 31 de março.
De acordo com a medida, os riscos podem ser transferidos para empresas ligadas ou pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro - caracterizado por uma participação acionária de 10% ou mais no capital, ou por controle operacional efetivo, com administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.
Os comitês de auditoria das seguradoras e das resseguradoras locais, além dos auditores independentes, deverão verificar o cumprimento do limite de 20%.
A resolução diz ainda que o limite máximo de 20% não se aplica aos ramos garantia, crédito à exportação, rural, crédito interno e riscos nucleares, para os quais ficam permitidas cessões em resseguro ou retrocessão para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, observadas as demais exigências legais e regulamentares.
Fonte:Jornal Valor Econômico
Sai autorização para seguradora transferir risco
As seguradoras e resseguradoras sediadas no Brasil já podem transferir até 20% dos riscos assumidos no mercado brasileiro para o exterior, desde que o façam para o mesmo grupo econômico a que pertencem. A medida, antecipada pelo Valor, altera a determinação anterior, que proibia qualquer transferência dos prêmios correspondentes a cada cobertura contratada.
A mudança consta da Resolução 232, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), publicada no Diário Oficial de ontem, com validade a partir de 31 de março.
De acordo com a medida, os riscos podem ser transferidos para empresas ligadas ou pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro - caracterizado por uma participação acionária de 10% ou mais no capital, ou por controle operacional efetivo, com administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.
Os comitês de auditoria das seguradoras e das resseguradoras locais, além dos auditores independentes, deverão verificar o cumprimento do limite de 20%.
A resolução diz ainda que o limite máximo de 20% não se aplica aos ramos garantia, crédito à exportação, rural, crédito interno e riscos nucleares, para os quais ficam permitidas cessões em resseguro ou retrocessão para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, observadas as demais exigências legais e regulamentares.
Fonte:Jornal Valor Econômico
quarta-feira, 16 de março de 2011
O pesadelo japonês
O Katrina em 2005 resultou em prejuízos da ordem de U$ 60 bilhões. O atentado de 11 de setembro de 2011 em New York totalizou prejuízos de U$ 21 bilhões, valor semelhante ao Earthquake Hurrican, ocorrido em 1992. Ainda é prematuro avaliar os estragos da catástrofe ocorrida no Japão que ainda corre o risco de um desastre nuclear que poderá agravar o quadro funesto, engrossando o número de vítimas causadas por irradiação nuclear.
Entretanto tudo leva a crer que o montante de prejuízos resultante do terremoto, seguindo do tsunami de grandes proporções que abateu o Japão ultrapassará o valor desses três eventos juntos. A título de comparação, a catástrofe que ocorreu no Chile, recentemente gerou perdas de U$ 30 bilhões. A catástrofe japonesa ocorreu em um momento em que a economia japonesa não ia bem. Estimativas oficiais do governo japonês dão conta que o número de mortes pode passar de cinco mil pessoas e o número de desaparecidos ainda é alarmante.
Diversas fábricas tiveram a produção paralisada e o país luta contra o desabastecimento de alimentos e água potável, tornando a situação mais dramática. A bolsa de valores de Tóquio tem apresentado baixas sucessivas apontando que o impacto na economia japonesa será considerável, quando o tormento passar.
Diferente do que ocorre no Brasil, onde a população por diversos fatores não tem o hábito de fazer seguro ou acesso a produtos para proteção, a cultura japonesa é uma cultura que desde cedo incentiva o hábito de proteger à vida e o patrimônio. Ainda que sob a ótica do seguro seja comum às cláusulas das apólices de seguros preverem exclusões de coberturas no caso de seguros de bens patrimoniais por eventos associados a danos causados por eventos da natureza, tais como: terremotos, tsunamis ou de danos por vazamento nuclear não há dúvidas que as seguradoras terão pesadas perdas por conta das indenizações que terão que pagar para cobrir os prejuízos da catástrofe que se abateu sobre aquele país.
Entretanto, às perdas oriundas de tais indenizações não se limitarão às seguradoras japonesas, mas também aos grupos resseguradores na Europa e nos Estados Unidos que certamente possuem cotas de participação elevada de risco. O “Day After” a catástrofe japonesa, as ações das bolsas de valores de grupos resseguradores apresentaram quedas no valor das ações. O preço das ações da Swiss Re teve queda de 4,08%, A Catlin Group caiu 3,46!% e a Hannover Re teve queda de 2,5%. Não tenho dados das seguradoras e resseguradoras instaladas no Japão, mas certamente às perdas foram mais significativas.
O fato é que, ainda, demorará um pouco para o mundo ter um quadro mais claro dos prejuízos e das eventuais conseqüências em termos econômicos que a catástrofe japonesa produzirá.
Marco Pontes é diretor da LG&P Advisory Services e membro do IBA e da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP. Email: marco.pontes@lgpconsulting.com.br
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