segunda-feira, 16 de maio de 2011

A regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98

A Agência Nacional de Saúde colocou em audiência pública a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9565/98. A regulamentação garante a manutenção da cobertura assistencial de saúde para aposentados e demitidos sem justa causa nas mesmas condições do período de vigência do contrato de trabalho. O prazo de sugestões extingue no dia 18 de maio. Pela legislação atual, aposentados e demitidos podem manter o benefício desde que assumam o seu pagamento integral. Diante deste fato, as empresas abrangidas pela Lei 11.638 passaram a ter que contabilizar o benefício de assistência médica, segundo as normas da CPC 33 ou CVM 600. Uma das grandes polêmicas em torno da questão é que considerando que o custo dos aposentados é subsidiado pelos empregados mais jovens, a empresa passou a ter que registrar nas Demonstrações Financeiras, o valor correspondente ao subsídio cruzado que lhe cabe. Em muitas ocasiões o valor é significativo. Se a nova legislação for aprovada existe a tendência dos planos passarem a ser segregados por massa de ativos e aposentados. Como resultado da segregação é possível que os planos dos empregados ativos sofram redução e dos aposentados aumentem, consideravelmente. Com decorrência, os planos que não possuírem empregados aposentados deixarão de ter o subsídio cruzado.
Um dos objetivos da nova legislação é esclarecer pontos considerados "omissos" ou "controvertidos" em resoluções anteriores e nos artigos que garantem a manutenção do benefício na Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. Um dos pontos que a resolução estabelece é a portabilidade de carências para os demitidos e aposentados, pois "A lei garante o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições". “Não é permanecer no mesmo plano, mas nas mesmas condições assistenciais”, fato que gera o subsídio cruzado. Pela legislação atual, aposentados e demitidos podem manter o benefício desde que assumam o seu pagamento integral. Os prazos variam de acordo com o tempo de contribuição.
A consulta pública é a última etapa antes da redação final da resolução. Ao fim do processo, as sugestões serão analisadas e, em caso de aprovação dos técnicos, incluídas na minuta da resolução. Em nota, a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) disse que está analisando o tema.
Segue o link da ANS: http://www.ans.gov.br/index.php/participacao-da-sociedade/consultas-publicas/544-consulta-publica-41
O Artigo 11 é a grande novidade. Diante do exposto na situação II, a empresa não mais incorreria em passivo atuarial decorrente de subsídio cruzado. Também, o artigo 20 diz que os reajustes dos prêmios (da carteira de planos de ex-empregados) deverá ser de forma unificada. A expressão "unificada" pode gerar interpretação que o reajuste deve abranger os ativos e ex-empregados da mesma empresa. Uma possível interpretação decorrente da regulamentação dos artigos 30 e 31 é que havendo a segregação de massas os custos dos empregados mais idosos ficarão mais elevados. Tal fato pode gerar muitas controvérsias e questões jurídicas, pois a Lei 9656/98 estabelece que os preços das faixas mais elevadas sejam limitados por um múltiplo da faixa mais jovem. O tema é polêmico e certamente suscitará muita discussão.


Marco Pontes é diretor da LG&P Advisory Services. Membro do IBA e da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP. Email: marco.pontes@lgpconsulting.com.br , blog: www.marcoponteslgpconsulting.blogspot.com, Twitter: @MarcodePontes, Skype:Marco.Antonio.Pontes